TJSC 2012.029380-8 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE, AO DEFERIR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA FORMULADO PELO EXEQUENTE, CONSIDEROU PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO, POR SUB-ROGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA FOCADA NO ART. 130 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 392 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, POR FORÇA DO ART. 267, IV E § 3º, DO CPC. Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, autoriza-se ao Relator, monocraticamente, ou ao órgão ad quem, sendo o caso, reconhecer de ofício as chamadas "matérias de ordem pública", analisando o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, conforme previsto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. "É possível que o processo seja extinto em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambierm 'o tribunal, desde que se trata de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. É preciso, porém, que o agravo seja admitido. A admissão do agravo abre a jurisdição do órgão ad quem, que, em função da profundidade do efeito devolutivo do recurso, poderá apreciar toda a matéria que lhe foi posta para apreciação (art. 515 do CPC, que é a aplicação da regra da congruência na fase recursal - arts. 128 e 460 do CPC)" (DIDIER JR., Fredie; e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 8ª ed. Juspodivm: Salvador, 2010, p. 173). "Observa-se que é perfeitamente aplicável ao caso a orientação do STJ firmada sob o rito dos repetitivos (REsp. 1.045.472/BA, Rel.Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009) de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)" (AgRg no AREsp 464.203/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 20/03/2014, DJe de 28/03/2014). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TRAMITA ORIGEM, EX OFFICIO, RESTANDO PREJUDICADO O EXPEDIENTE RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029380-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE, AO DEFERIR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA FORMULADO PELO EXEQUENTE, CONSIDEROU PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO, POR SUB-ROGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA FOCADA NO ART. 130 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 392 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, POR FORÇA DO ART. 267, IV E § 3º, DO CPC. Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, autoriza-se ao Relator, monocraticamente, ou ao órgão ad quem, sendo o caso, reconhecer de ofício as chamadas "matérias de ordem pública", analisando o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, conforme previsto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. "É possível que o processo seja extinto em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambierm 'o tribunal, desde que se trata de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. É preciso, porém, que o agravo seja admitido. A admissão do agravo abre a jurisdição do órgão ad quem, que, em função da profundidade do efeito devolutivo do recurso, poderá apreciar toda a matéria que lhe foi posta para apreciação (art. 515 do CPC, que é a aplicação da regra da congruência na fase recursal - arts. 128 e 460 do CPC)" (DIDIER JR., Fredie; e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 8ª ed. Juspodivm: Salvador, 2010, p. 173). "Observa-se que é perfeitamente aplicável ao caso a orientação do STJ firmada sob o rito dos repetitivos (REsp. 1.045.472/BA, Rel.Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009) de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)" (AgRg no AREsp 464.203/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 20/03/2014, DJe de 28/03/2014). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TRAMITA ORIGEM, EX OFFICIO, RESTANDO PREJUDICADO O EXPEDIENTE RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029380-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joinville
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