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Jurisprudência


TJSC 2012.029414-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PARCIAL. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO ART. 3.º, § 1.º, II, DA LEI N.º 6.194/1974, NA SUA ATUAL REDAÇÃO. PROTESTO POR NOVA PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO MÉDICO CONFUSO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES, A RESPEITO, AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAÇÃO INCONTESTE. 'DECISUM' CONFIRMADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1 O art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 6.194/1974, erige o laudo do Instituto Médico Legal (IML) à condição de documento essencial para fins de reclamação administrativa do pagamento das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, não detendo ele a mesma condição, entretanto, para efeitos de propositura da ação judicial correspondente ou à solução desta. 2 Considerando as diretrizes contidas na tabela inserida no diploma legal de regência do seguro DPVAT pela Lei n.º 11.945/2009, foi inserido na legislação que regula os seguros DPVAT, uma vez constado pericialmente implicarem as lesões sofridas pela vítima de acidente de circulação e que incidem sobre o seu joelho direito em invalidez permanente parcial completa, a respectiva paga indenizatória há que corresponder, nos moldes do art. 3.º, § 1.º, inc. I, da Lei n.º 6.194/74, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo em lei previsto. Evidenciado nos autos ter sido o pagamento administrativo inferior ao importe devido, é obrigação da seguradora responsável efetuar a complementação do saldo residual apurado, com a adição de correção monetária a contar do pagamento insuficientemente realizado e de juros de mora a contar da sua citação inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029414-7, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Jaguaruna
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