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Jurisprudência


TJSC 2012.029429-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA RELATIVA AO ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INEPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO REPRESENTADO POR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "A Celesc Distribuição S/A, como subsidiária da Celesc S/A, detém legitimidade ativa para a cobrança das faturas de energia elétrica inadimplidas pelo usuário dos serviços, as quais foram emitidas pela mesma, pois responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado de Santa Catarina." (Apelação Cível 2009.063709-3, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Trombudo Central, Terceira Câmara de Direito Público, j. em: 14/02/2012). - "Como arrecadadoras do 'encargo de capacidade emergencial', as concessionárias de energia elétrica detêm legitimidade para a propositura de ações que busquem o adimplemento da obrigação" (AC n. 2010.086655-7, Des. Newton Janke)." (Apelação Cível 2012.059783-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de Joinville, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 11/09/2013). - "[...] Embora a fatura de energia elétrica seja um documento emitido de forma unilateral pela concessionária, ela encontra suporte em uma relação contratual bilateral firmada entre o usuário e a empresa prestadora do serviço público. O substrato contratual é suficiente para atribuir idoneidade formal às faturas emitidas, documentos hábeis para embasar o procedimento monitório" (AC n. 2008.066723-7, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4.7.09)." (Apelação Cível 2011.043063-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Papanduva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2014). - "O Encargo de Capacidade Emergencial, portanto, integra o preço final da energia elétrica e, dessa forma, está compreendido no "valor da operação", que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC 87/96" (STJ, Resp n. 1.054.011, Rel. Designado Min. Teori Albino Zavascki)" (Apelação Cível 2009.071657-1, Rel. Des. Rodrigo Collaço, de Jaguaruna, Quarta Câmara de Direito Público, j. em: 27/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029429-5, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gisele Ribeiro
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Caçador
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