TJSC 2012.029433-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO DIVERSO DO QUE RECEBIDO NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO. DESPROVIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. INDENIZAÇÕES QUE IMPENDEM SER REALIZADAS. REPAROS QUE NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS EM DESGASTE NATURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ENSEJA A IMPOSIÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO ADESIVO. ALUGUÉIS. PEDIDO NÃO TRAZIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Às entidades assistenciais, comprovadamente reconhecidas como tais pelo poder público, deve ser concedido o benefício de justiça gratuita em razão da presunção juris tantum de veracidade quanto à hipossuficiência financeira. Para pessoas físicas, presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 23, III, da Lei n. 8.245/1991, "o locatário tem o dever de tratar do imóvel alugado como se ele fosse seu, restituindo-o, ao término do contrato, no estado em que o recebeu, devendo reparar os estragos a que deu causa, desde que não sejam resultantes do tempo ou do uso normal. [...]" (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 147). A restituição do imóvel, após o término da locação, em mau estado de conservação, em condições que ultrapassam meros desgastes físicos naturais, constitui infringência contratual, ensejando a aplicação da multa contratual em razão de descumprimento das cláusulas pactuadas. Por força do princípio da correlação (artigo 460, do Código de Processo Civil), os pedidos constantes na inicial determinam o alcance da análise a ser feita pelo magistrado em sentença, não se podendo, na réplica, acrescer pedido relativo à cobrança de aluguéis, que deixou de ser contemplado na exordial. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029433-6, de Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO DIVERSO DO QUE RECEBIDO NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO. DESPROVIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. INDENIZAÇÕES QUE IMPENDEM SER REALIZADAS. REPAROS QUE NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS EM DESGASTE NATURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ENSEJA A IMPOSIÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO ADESIVO. ALUGUÉIS. PEDIDO NÃO TRAZIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Às entidades assistenciais, comprovadamente reconhecidas como tais pelo poder público, deve ser concedido o benefício de justiça gratuita em razão da presunção juris tantum de veracidade quanto à hipossuficiência financeira. Para pessoas físicas, presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 23, III, da Lei n. 8.245/1991, "o locatário tem o dever de tratar do imóvel alugado como se ele fosse seu, restituindo-o, ao término do contrato, no estado em que o recebeu, devendo reparar os estragos a que deu causa, desde que não sejam resultantes do tempo ou do uso normal. [...]" (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 147). A restituição do imóvel, após o término da locação, em mau estado de conservação, em condições que ultrapassam meros desgastes físicos naturais, constitui infringência contratual, ensejando a aplicação da multa contratual em razão de descumprimento das cláusulas pactuadas. Por força do princípio da correlação (artigo 460, do Código de Processo Civil), os pedidos constantes na inicial determinam o alcance da análise a ser feita pelo magistrado em sentença, não se podendo, na réplica, acrescer pedido relativo à cobrança de aluguéis, que deixou de ser contemplado na exordial. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029433-6, de Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Afonso Sandri
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Camboriú
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