TJSC 2012.029438-1 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO PARA REQUERER INDENIZAÇÃO DO SEGURO. PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO FORMULADO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE DO SEGURADO. COBERTURA NEGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. ABUSIVIDADE (CDC, ART. 51, INC. IV). NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL (INSS). EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE, DESPIDO DE DÚVIDA OBJETIVA SUSCITADA PELA PARTE CONTRÁRIA, COMPROVA SUFICIENTEMENTE O QUADRO INCAPACITANTE DAQUELE. SEGURADO INTERDITADO. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO, ADEMAIS. LAUDO DAQUELES AUTOS QUE ATESTA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTEMENTE DO AUTOR. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de seguro de vida em grupo de prestamistas, firmado para garantir o adimplemento de determinado investimento em caso de falecimento ou invalidez permanente do contratante, possuem os herdeiros do segurado legitimidade para pleitear judicialmente o estrito cumprimento da avença securitária, com a quitação do saldo devedor, mormente diante da inércia da empresa subestipulante, principal beneficiária do seguro". (Ap. Cív. n. 2004.029202-1, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 14.9.2006)". Não há ausência de interesse de agir quando do provimento judicial há resultado útil ao autor. "Por força de conteúdo constitucional (art. 5º, XXXV), a instância administrativa não pode ser obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário. Portanto, o jurisdicionado não é obrigado a esgotar as instâncias administrativas para, enfim, lançar mão do aparato jurisdicional." (Ap. Cív. n. 2014.015844-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 27.4.2015). Nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação das cláusulas contratuais, ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). Dessa feita, deve ser devidamente observada a proteção legal ao consumidor, sem incorrer-se em excesso, sendo respeitados, sempre, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. "Ausente a notificação do consumidor para constituí-lo em mora, em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de seguro de vida, cujos pagamentos faziam-se costumeiramente por débito automático em conta, não assiste razão à seguradora, ao tentar se eximir do pagamento da respectiva cobertura, ao argumento de não estarem pagos os valores das parcelas mensais referentes aos três meses anteriores ao óbito do segurado. Essa inadimplência, por si só, não autoriza a rescisão unilateral do contrato, posto que aplicável à hipótese o art. 51, IV e XI do Código de Proteção ao Consumidor, com a validade dessa rescisão condicionando-se à prévia notificação do contratante em débito". (Ap. Cív. n. 2014.055115-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.11.2014). "Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário." (AI n. 2012.014389-5. Rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença, de modo que se afigura abusiva a previsão contratual constante das cláusulas gerais da apólice que considera que a invalidez por doença somente seria devida quando houvesse quadro clínico incapacitante para o desempenho de todo e qualquer tipo de atividade laboraiva. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029438-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO PARA REQUERER INDENIZAÇÃO DO SEGURO. PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO FORMULADO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE DO SEGURADO. COBERTURA NEGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. ABUSIVIDADE (CDC, ART. 51, INC. IV). NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL (INSS). EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE, DESPIDO DE DÚVIDA OBJETIVA SUSCITADA PELA PARTE CONTRÁRIA, COMPROVA SUFICIENTEMENTE O QUADRO INCAPACITANTE DAQUELE. SEGURADO INTERDITADO. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO, ADEMAIS. LAUDO DAQUELES AUTOS QUE ATESTA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTEMENTE DO AUTOR. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de seguro de vida em grupo de prestamistas, firmado para garantir o adimplemento de determinado investimento em caso de falecimento ou invalidez permanente do contratante, possuem os herdeiros do segurado legitimidade para pleitear judicialmente o estrito cumprimento da avença securitária, com a quitação do saldo devedor, mormente diante da inércia da empresa subestipulante, principal beneficiária do seguro". (Ap. Cív. n. 2004.029202-1, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 14.9.2006)". Não há ausência de interesse de agir quando do provimento judicial há resultado útil ao autor. "Por força de conteúdo constitucional (art. 5º, XXXV), a instância administrativa não pode ser obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário. Portanto, o jurisdicionado não é obrigado a esgotar as instâncias administrativas para, enfim, lançar mão do aparato jurisdicional." (Ap. Cív. n. 2014.015844-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 27.4.2015). Nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação das cláusulas contratuais, ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). Dessa feita, deve ser devidamente observada a proteção legal ao consumidor, sem incorrer-se em excesso, sendo respeitados, sempre, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. "Ausente a notificação do consumidor para constituí-lo em mora, em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de seguro de vida, cujos pagamentos faziam-se costumeiramente por débito automático em conta, não assiste razão à seguradora, ao tentar se eximir do pagamento da respectiva cobertura, ao argumento de não estarem pagos os valores das parcelas mensais referentes aos três meses anteriores ao óbito do segurado. Essa inadimplência, por si só, não autoriza a rescisão unilateral do contrato, posto que aplicável à hipótese o art. 51, IV e XI do Código de Proteção ao Consumidor, com a validade dessa rescisão condicionando-se à prévia notificação do contratante em débito". (Ap. Cív. n. 2014.055115-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.11.2014). "Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário." (AI n. 2012.014389-5. Rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença, de modo que se afigura abusiva a previsão contratual constante das cláusulas gerais da apólice que considera que a invalidez por doença somente seria devida quando houvesse quadro clínico incapacitante para o desempenho de todo e qualquer tipo de atividade laboraiva. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029438-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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