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Jurisprudência


TJSC 2012.029441-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. AUTOR QUE COMPROVA, À SACIEDADE, O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL REIVINDICADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL, PREENCHIDOS. EXCEÇÃO AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "A ação reivindicatória é aquela em que o proprietário não possuidor do bem busca retomar imóvel do possuidor não proprietário, na forma no art. 1.228 do Código Civil. Deve ser comprovada, assim, a presença dos requisitos essenciais para o seu aforamento, quais sejam: a propriedade e individuação do imóvel e o exercício da posse injusta do réu, pressupostos na hipótese amplamente demonstrados."(AC n. 2013.065914-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.05.2014). POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO PELAS OBRAS REALIZADAS NO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DEVER DE REPARAR INDEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "Sucumbe ao direito de retenção para o fim de exigir indenização pelas melhorias feita no imóvel, objeto de ação reivindicatória, quando constatada a má-fé do possuidor, cabendo a ele, tão-somente, o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias - conservação e prevenção contra a deterioração do imóvel." (AC n. 2006.000645-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 08.06.2006). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029441-5, de Barra Velha, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Barra Velha
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