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Jurisprudência


TJSC 2012.029472-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DESTE TRIBUNAL LOTADAS NA DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL (LEI N. 6.745/1985, ART. 85, VIII) PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REVISÃO (RESOLUÇÃO N. 15/1996-GP). REDUÇÃO DO VALOR PELA RESOLUÇÃO N. 26/1998-GP. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DO ATO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Conforme sedimentada jurisprudência, "o prazo prescricional, interrompido pela citação válida, somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Tanto que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência (Precedentes: REsp 934.736/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/12/2008; REsp 865.266/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/11/2007; EDcl no REsp 511.121/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005)" (STJ, T-1, REsp n. 1.165.458, Min. Luiz Fux). 02. "Mantendo-se os impetrantes no exercício das atividades consideradas, por Resolução anterior, de caráter especial, não poderia a Administração, sem afronta a direito líquido e certo, retirar o pagamento da gratificação por isso concedida enquanto não cessasse a atividade ou enquanto não desaparecido o fato ou a situação que lhe deu causa, mormente sem apresentar justificativa plausível para o ato" (TJSC, MS n. 1998.008589-6, Des. Jorge Mussi; MS n. 1999.007954-6, Des. Amaral e Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029472-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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