TJSC 2012.029497-2 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA - PENSIONISTAS DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL - FALECIMENTO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE - CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/08 - INAPLICABILIDADE - DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE SUA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - FORÇA VINCULANTE EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO - PENSÃO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O SUBSÍDIO RECEBIDO PELO GOVERNADOR DO ESTADO (LEI N. 15.050/09) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. "Nos termos do art. 50, § 2º, incisos I e II, da Carta Política Estadual, a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico e/ou remuneração dos servidores públicos estaduais, é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, daí porque é inconstitucional o § 2º do art. 23, da Constituição do Estado, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47/2008, de iniciativa parlamentar. O art. 37, § 12, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47/2005, autoriza os Estados e o Distrito Federal a "fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e à Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Essa fixação, todavia, não pode beneficiar apenas uma categoria de servidores e sim a todos os servidores estaduais ou distritais. [...] De acordo com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação da EC n. 41/2003), o benefício da pensão por morte, instituído após a vigência da citada Emenda, corresponde ao valor do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, considerado sem a limitação ao valor do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Estadual, que há de ser aplicada depois, para bloqueio do excesso, sobre o valor da pensão já calculada, e não sobre a base de cálculo dela. O limite do valor da pensão é o subsídio do Governador do Estado e não o de Desembargador, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008." (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.2012.018518-5/0001.00, e Apelação Cível n. 2012.018518-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7-11-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.029497-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA - PENSIONISTAS DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL - FALECIMENTO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE - CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/08 - INAPLICABILIDADE - DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE SUA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - FORÇA VINCULANTE EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO - PENSÃO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O SUBSÍDIO RECEBIDO PELO GOVERNADOR DO ESTADO (LEI N. 15.050/09) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. "Nos termos do art. 50, § 2º, incisos I e II, da Carta Política Estadual, a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico e/ou remuneração dos servidores públicos estaduais, é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, daí porque é inconstitucional o § 2º do art. 23, da Constituição do Estado, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47/2008, de iniciativa parlamentar. O art. 37, § 12, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47/2005, autoriza os Estados e o Distrito Federal a "fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e à Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Essa fixação, todavia, não pode beneficiar apenas uma categoria de servidores e sim a todos os servidores estaduais ou distritais. [...] De acordo com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação da EC n. 41/2003), o benefício da pensão por morte, instituído após a vigência da citada Emenda, corresponde ao valor do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, considerado sem a limitação ao valor do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Estadual, que há de ser aplicada depois, para bloqueio do excesso, sobre o valor da pensão já calculada, e não sobre a base de cálculo dela. O limite do valor da pensão é o subsídio do Governador do Estado e não o de Desembargador, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008." (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.2012.018518-5/0001.00, e Apelação Cível n. 2012.018518-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7-11-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.029497-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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