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Jurisprudência


TJSC 2012.029558-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. PROTOCOLO REALIZADO COM ATRASO DE POUCOS DIAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. . "Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Aplicação de multa pelo Procon. Desobediência. Alegada inobservância do prazo assinalado para esclarecimentos. Ausência de desrespeito ou recusa em prestar informações. Sanção incompatível com o princípio da razoabilidade. Precedentes da Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSC, AC n. 2012.046547-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23.4.13). TELEFONIA MÓVEL. DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS DE VALIDADE DOS CRÉDITOS, CONFORME DITA A RESOLUÇÃO N. 316/2002 DA ANATEL, VIGENTE À ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO (A QUAL FOI REVOGADA POSTERIORMENTE PELA RESOLUÇÃO N. 477/2007, QUE, POR SUA VEZ CONTÉM O MESMO PRAZO DE VALIDADE MÍNIMO). MULTA DEVIDA. Conforme estabelecido pela Resolução n. 316/2002 da Anatel, o prazo mínimo de validade dos créditos em telefones pré-pagos é 90 dias. Restando evidente o descumprimento injustificado do referido prazo por parte da empresa de telefonia, legitima-se a aplicação de sanção administrativa por infringência das regras consumeristas, como a multa no caso. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA PELA METADE. VALOR DE 9.000 UFIRS QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA PUNITIVA FOI AFASTADA PARCIALMENTE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA APLICADA E REAJUSTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029558-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó
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