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Jurisprudência


TJSC 2012.029589-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM RUA DE MÃO DUPLA COM DUAS FAIXAS. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO, QUANDO A RECORRENTE EMPREENDIA CONVERSÃO À ESQUERDA. CONDUTOR DE MOTOCICLETA QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM PRÓXIMO A CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 33 E 192 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA LIDE SECUNDÁRIA. Age com imprudência o motorista que empreende ultrapassagem em cruzamento ou em sua proximidade, descumprindo a regra do art. 33 do CTB. Se da conduta culposa resultam danos a outrem, tem o dever de indenizá-los, por força do art. 927 c/c o art 186 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029589-5, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Rio do Sul
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