main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.029594-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO GENÉRICO. MAGISTRADO "A QUO" QUE DEIXOU DE ENFRENTAR O CASO CONCRETO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, INCISO II E III E 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E EXAME DESSAS QUESTÕES PELO JUÍZO "AD QUEM". INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, §§1º E 2º, DO CPC. "'Constitui manifesta afronta ao art. 460, parágrafo único do CPC, a prolação de sentença incerta e abstrata, que reflete tutela jurisdicional alternativa. Neste caso, possível reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença, e, ato contínuo, promover o exame do mérito da quaestio nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, considerados os efeitos devolutivo e translativo inerentes ao recurso de apelação, assim como os princípios da celeridade e economia processual [...]' (apelação cível n. 2006.010203-4, de Criciúma, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 5.8.2010). (Apelação Cível n. 2010.074687-7, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, j. em 24.3.2011)". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078211-0, de Ibirama. Relator Volnei Celso Tomazini. Julgado em 2-2-2012). MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. CONTRATO PACTUADO EM NOVEMBRO DE 1995. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, A QUAL INICIOU EM JULHO DE 1994. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Tanto o STJ como o TJSC, em recentes decisões, pautaram-se em admitir a capitalização mensal em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuado, reconhecendo, desta forma, a legitimidade da MP 1.963/2000. No caso em comento, resta evidente que a avença foi firmada em data anterior à entrada em vigor da mencionada Medida Provisória e, por isso, impossível a capitalização mensal de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA IMPOSSIBILITADA. EXEGESE DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. "A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação" (TJSC, Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial). ENCARGOS DE INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA FIXADOS EM 12%. PLEITO PARA LIMITAÇÃO NESTE PATAMAR DESNECESSÁRIO. MULTA CONTRATUAL DE 10%. PACTO FIRMADO ANTES DA LEI 9.298/96. VALIDADE. "Celebrado o contrato antes da vigência da Lei n. 9.298/1996, descabida a aplicação retroativa deste diploma para reduzir a multa prevista em percentual mais elevado". (STJ, Resp 345652 / M. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 26/06/2007). CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029594-3, da Capital - Continente, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yannick Caubet
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital - Continente
Mostrar discussão