TJSC 2012.029609-3 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DOS ABONOS DAS LEIS NS. 12.667/2003 E 13.135/2004 A PROFESSORES APOSENTADOS. DEMANDA INDIVIDUAL MOVIDA POR DIVERSOS LITISCONSORTES. PRESENÇA NO POLO ATIVO DE PARTE JÁ REPRESENTADA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA ANTERIORMENTE POR ÓRGÃO DE CLASSE. SERVIDORA EXCLUÍDA DESTE ÚLTIMO PROCESSO PARA NÃO HAVER DUPLICIDADE DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "01. O ajuizamento de ação coletiva não impede a parte de promover a ação individual (CDC, art. 104). "02. 'Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide. [...] A lei utiliza como critério prevalente o da citação válida; por isso, onde o ato de comunicação realizar-se válido e em primeiro lugar indicará a prioridade da demanda que permanecerá de pé' (STJ, EDclAgRgMC n. 5.281, Min. Luiz Fux). "A regra não se aplica à execução da sentença prolatada na ação individual concomitantemente com a execução da sentença da ação coletiva (REsp n. 995.932, Min. Castro Meira; AgRgREsp n. 1.233.090, Min. Arnaldo Esteves Lima). Nessa hipótese, 'permanecerá de pé' a execução da sentença prolatada na ação individual, independentemente da data da citação" (AC n. 2012.012137-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-12-2013). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029609-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DOS ABONOS DAS LEIS NS. 12.667/2003 E 13.135/2004 A PROFESSORES APOSENTADOS. DEMANDA INDIVIDUAL MOVIDA POR DIVERSOS LITISCONSORTES. PRESENÇA NO POLO ATIVO DE PARTE JÁ REPRESENTADA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA ANTERIORMENTE POR ÓRGÃO DE CLASSE. SERVIDORA EXCLUÍDA DESTE ÚLTIMO PROCESSO PARA NÃO HAVER DUPLICIDADE DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "01. O ajuizamento de ação coletiva não impede a parte de promover a ação individual (CDC, art. 104). "02. 'Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide. [...] A lei utiliza como critério prevalente o da citação válida; por isso, onde o ato de comunicação realizar-se válido e em primeiro lugar indicará a prioridade da demanda que permanecerá de pé' (STJ, EDclAgRgMC n. 5.281, Min. Luiz Fux). "A regra não se aplica à execução da sentença prolatada na ação individual concomitantemente com a execução da sentença da ação coletiva (REsp n. 995.932, Min. Castro Meira; AgRgREsp n. 1.233.090, Min. Arnaldo Esteves Lima). Nessa hipótese, 'permanecerá de pé' a execução da sentença prolatada na ação individual, independentemente da data da citação" (AC n. 2012.012137-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-12-2013). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029609-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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