TJSC 2012.029803-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DO BRASIL S/A. TESE DO APELANTE DE QUE AGIU COMO MERO MANDATÁRIO DA PRIMEIRA RÉ/REVEL, SACADORA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO-MANDATO, CUJO ÔNUS COMPETIA AO APELANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. ENDOSSO-TRANSLATIVO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL A JUSTIFICAR A EMISSÃO DA DUPLICATA. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E IMPUTADOS PARA PAGAMENTO DE FORMA SOLIDÁRIA AOS RÉUS (SACADOR/ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO). PLEITO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO RECHAÇADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029803-5, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DO BRASIL S/A. TESE DO APELANTE DE QUE AGIU COMO MERO MANDATÁRIO DA PRIMEIRA RÉ/REVEL, SACADORA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO-MANDATO, CUJO ÔNUS COMPETIA AO APELANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. ENDOSSO-TRANSLATIVO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL A JUSTIFICAR A EMISSÃO DA DUPLICATA. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E IMPUTADOS PARA PAGAMENTO DE FORMA SOLIDÁRIA AOS RÉUS (SACADOR/ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO). PLEITO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO RECHAÇADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029803-5, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Criciúma
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