TJSC 2012.029858-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA AUTORA. RÉUS QUE ASSUMEM, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O BEM E ADIMPLIR AS PARCELAS VINCENDAS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - A compra e venda de veículo alienado fiduciariamente é plenamente válida entre as partes contratantes, uma vez que, muito embora não possa ser oposta ao órgão administrativo competente e ao credor fiduciário, sobre ela incidem todos os direitos e obrigações ajustados em comum acordo pelos contratantes, em sintonia com a boa-fé e função social, regentes de todos os contratos sinalagmáticos. Assim, assumindo o adquirente a obrigação de transferir e quitar os encargos atinentes ao veículo adquirido, incluídas as parcelas vincendas do financiamento contratado junto à instituição financeira, e, deixando de assim proceder, tornando-se inadimplente e dando azo ao lançamento do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, causa-lhe inexoravelmente dano moral merecedor de compensação pecuniária. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029858-5, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA AUTORA. RÉUS QUE ASSUMEM, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O BEM E ADIMPLIR AS PARCELAS VINCENDAS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - A compra e venda de veículo alienado fiduciariamente é plenamente válida entre as partes contratantes, uma vez que, muito embora não possa ser oposta ao órgão administrativo competente e ao credor fiduciário, sobre ela incidem todos os direitos e obrigações ajustados em comum acordo pelos contratantes, em sintonia com a boa-fé e função social, regentes de todos os contratos sinalagmáticos. Assim, assumindo o adquirente a obrigação de transferir e quitar os encargos atinentes ao veículo adquirido, incluídas as parcelas vincendas do financiamento contratado junto à instituição financeira, e, deixando de assim proceder, tornando-se inadimplente e dando azo ao lançamento do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, causa-lhe inexoravelmente dano moral merecedor de compensação pecuniária. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029858-5, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Biguaçu
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