TJSC 2012.029860-2 (Acórdão)
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO IMPUGNADO POR CONFRONTANTE DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ART. 213, § 6º DA LEI N. 6.015/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. "Em se tratando de ação de retificação de registro imobiliário, a existência de impugnação envolvendo controvérsia acerca do direito de propriedade exige a remessa dos autos às vias ordinárias, sendo descabida a imediata conversão do procedimento, haja vista a retificação de registro enquadrar-se nas espécies de jurisdição voluntária, enquanto a eventual ação ordinária refere-se à procedimento de jurisdição contenciosa, e portanto, incompatíveis entre si." (Ap. Cív. n. 2006.040675-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 06.03.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029860-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO IMPUGNADO POR CONFRONTANTE DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ART. 213, § 6º DA LEI N. 6.015/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. "Em se tratando de ação de retificação de registro imobiliário, a existência de impugnação envolvendo controvérsia acerca do direito de propriedade exige a remessa dos autos às vias ordinárias, sendo descabida a imediata conversão do procedimento, haja vista a retificação de registro enquadrar-se nas espécies de jurisdição voluntária, enquanto a eventual ação ordinária refere-se à procedimento de jurisdição contenciosa, e portanto, incompatíveis entre si." (Ap. Cív. n. 2006.040675-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 06.03.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029860-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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