main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.029890-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA AGRAVANTE QUE PRETENDE VER-SE EXONERADA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE A OBRIGOU A FORNECER E APLICAR MEDICAMENTOS À AUTORA AGRAVADA AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE FIRMADO ENTRE UNIMED DO ESTADO E O ESTADO DE SANTA CATARINA FOI RESCINDIDO. INADMISSIBILIDADE. PACTO QUE ESTAVA EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE HOUVE A NEGATIVA DE COBERTURA E NA DATA EM QUE FOI DEFERIDA A LIMINAR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE COBRIR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DE EVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DIREITO À SAÚDE DA AUTORA QUE PREVALECE MESMO DEPOIS DE CONCLUÍDA A RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE OS RÉUS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 6º E 196. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029890-1, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão