TJSC 2012.030053-6 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E CITAÇÃO REALIZADAS POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. "É fato incontroverso o vultoso número de executivos fiscal que anualmente são protocolizados e distribuídos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, o que autoriza a designação de Oficiais de Justiça 'ad hoc', nos termos das Leis Municipais n. 1.874/1999 e 2.509/2005, do Código de Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução n. 04/2005-CM deste Egrégio Tribunal. [...]" (AC n. 2010.031518-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-8-2010). CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADA NA ESTIMAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. "'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra.' (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)" (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-9-2011). "[...] da análise dos artigos acerca do 'Edital de Notificação de Demonstrativo de Custos e Demonstrativo de Cálculo do Valor Individual da Contribuição de Melhoria Referente a Obra Denominada "Reurbanização da Terceira Avenida'", vê-se que o montante cobrado dos moradores considerou exclusivamente a metragem da testada, não havendo referência alguma sobre suposta valorização imobiliária, imprescindível para que se justifique a imposição da modalidade de tributo em comento [...]" (AC n. 2011.004386-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-2-2012). RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030053-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E CITAÇÃO REALIZADAS POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. "É fato incontroverso o vultoso número de executivos fiscal que anualmente são protocolizados e distribuídos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, o que autoriza a designação de Oficiais de Justiça 'ad hoc', nos termos das Leis Municipais n. 1.874/1999 e 2.509/2005, do Código de Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução n. 04/2005-CM deste Egrégio Tribunal. [...]" (AC n. 2010.031518-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-8-2010). CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADA NA ESTIMAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. "'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra.' (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)" (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-9-2011). "[...] da análise dos artigos acerca do 'Edital de Notificação de Demonstrativo de Custos e Demonstrativo de Cálculo do Valor Individual da Contribuição de Melhoria Referente a Obra Denominada "Reurbanização da Terceira Avenida'", vê-se que o montante cobrado dos moradores considerou exclusivamente a metragem da testada, não havendo referência alguma sobre suposta valorização imobiliária, imprescindível para que se justifique a imposição da modalidade de tributo em comento [...]" (AC n. 2011.004386-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-2-2012). RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030053-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão