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Jurisprudência


TJSC 2012.030081-1 (Acórdão)

Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CC). Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DEVEM SER PARTILHADOS. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE O ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. Na união estável, a partilha de bens recai sobre aqueles amealhados durante a convivência, sendo bastante a prova de que foram adquiridos na sua constância, descabendo perquirir acerca do esforço comum. Há que ser partilhado imóvel cuja aquisição ocorreu durante a vigência da união estável, assim como a edificação nele existente, diante do princípio de que o acessório segue o principal e em virtude da ausência de prova contundente de que a edificação não tenha feito parte do negócio jurídico que resultou na transferência da propriedade às partes. Os valores existentes em conta bancária devem também ser partilhados, mesmo porque a parte apelante não comprovou o saldo existente quando do início do relacionamento, a fim de que se pudesse deduzir a quantia pertencente ao seu patrimônio particular - ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Necessário modificar a sentença também para partilhar motocicleta que, objeto do apelo, a parte apelada expressamente manifestou concordância com a divisão. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DEVEM IGUALMENTE SER DIVIDIDAS, AINDA QUE EM NOME DE FIRMA INDIVIDUAL, EM VIRTUDE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. Partilha-se, ainda, as dívidas comprovadas e mesmo que contraídas pela empresa porque se trata de firma individual cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física. A firma individual possui CNPJ para fins meramente fiscais e por certo a apelada se beneficiou com o lucro obtido na empresa durante a vigência da união estável. Por outro lado, a "declaração de empréstimo", produzida unilateralmente pelo apelado e supostamente subscrita pelas irmãs do demandado, não tem força probatória para comprovar a existência de dívida, motivo pelo qual inviável a inclusão na partilha. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À DERROTA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC). Havendo sucumbência das partes, cada qual deve ser condenada recíproca e proporcionalmente pelas perdas que sofreu na demanda, tudo de acordo com o art. art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em mira os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030081-1, de Jaguaruna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Jaguaruna
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