TJSC 2012.030084-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR E POSTERIOR VENDA DE LOTES SEM O COMPETENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO (LEI 6.766/1979, ART. 50, I C/C PARÁGRAFO ÚNICO, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL E INAPLICABILIDADE DA LEI 6.766/1979. DESCABIMENTO. CONDOMÍNIO RURAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA (CPP, ART. 156). CRITÉRIO TERRITORIAL IRRELEVANTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A FINALIDADE URBANÍSTICA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA LEI 6.766/1979. VERIFICADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES E CELEBRAÇÃO DE DISTRATOS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME FORMAL. SENTENÇA CONFIRMADA. - O agente que dá início a loteamento, sem autorização do órgão público competente, e vende os respectivos lotes sem o competente registro imobiliário pratica o crime previsto no art. 50, I c/c parágrafo único, I, da Lei 6.766/1979. - O condomínio rural tem por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, conforme prevê o art. 14 da Lei 4.504/1964. - A localização do loteamento em área rural não afasta a incidência do art. 50 da Lei 6.766/1979, porquanto o critério determinante é a destinação dada ao imóvel. - A celebração de contrato ou compromisso particular de compra e venda revela a manifesta intenção de transferir a propriedade dos lotes, e não apenas a posse. - O loteamento e a posterior venda dos lotes exigem prévia autorização da administração pública. - Os distratos firmados após o início do loteamento não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do recorrente, porquanto se trata de crime formal que se consuma com o início do parcelamento irregular. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.030084-2, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR E POSTERIOR VENDA DE LOTES SEM O COMPETENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO (LEI 6.766/1979, ART. 50, I C/C PARÁGRAFO ÚNICO, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL E INAPLICABILIDADE DA LEI 6.766/1979. DESCABIMENTO. CONDOMÍNIO RURAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA (CPP, ART. 156). CRITÉRIO TERRITORIAL IRRELEVANTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A FINALIDADE URBANÍSTICA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA LEI 6.766/1979. VERIFICADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES E CELEBRAÇÃO DE DISTRATOS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME FORMAL. SENTENÇA CONFIRMADA. - O agente que dá início a loteamento, sem autorização do órgão público competente, e vende os respectivos lotes sem o competente registro imobiliário pratica o crime previsto no art. 50, I c/c parágrafo único, I, da Lei 6.766/1979. - O condomínio rural tem por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, conforme prevê o art. 14 da Lei 4.504/1964. - A localização do loteamento em área rural não afasta a incidência do art. 50 da Lei 6.766/1979, porquanto o critério determinante é a destinação dada ao imóvel. - A celebração de contrato ou compromisso particular de compra e venda revela a manifesta intenção de transferir a propriedade dos lotes, e não apenas a posse. - O loteamento e a posterior venda dos lotes exigem prévia autorização da administração pública. - Os distratos firmados após o início do loteamento não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do recorrente, porquanto se trata de crime formal que se consuma com o início do parcelamento irregular. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.030084-2, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Campos Novos
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