main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.030247-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível em ação civil pública. Brinquedos infantis instalados em praças e parques públicos de Florianópolis. Descaso do ente federativo. Risco à segurança de crianças e adolescentes. Pretendida reforma de brinquedos sem condições de uso e segurança e realização de cronograma de manutenção, segundo normas da ABNT. Decreto de procedência em primeira instância. Acerto. Violação de direito fundamental ao lazer de crianças e adolescentes, em condições mínimas de segurança. Princípio da vedação da proteção insuficiente, de natureza garantista positiva. Violação à Separação dos Poderes. Inocorrência. Ausência de previsão orçamentária para o atendimento prioritário dos direitos estabelecidos no Estatuto respectivo. Mandamento legal expresso inobservado. Multa pecuniária. Inadequação. Substituição, de ofício, pelo sequestro de verbas públicas, pois em jogo o desrespeito a direitos fundamentais. Possibilidade. Recurso desprovido. Aplicada, de ofício, a pena de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. O endêmico descaso do Poder Público na manutenção e policiamento de parques e praças públicas, vulnera direitos fundamentais de crianças e adolescentes, por colocar em risco a sua segurança. A ausência estatal nas ruas, especialmente em parques e praças públicas, tem servido ao propósito de traficantes de drogas e dependentes químicos, que não raro praticam atos de vandalismo nesses locais, aumentando sobremaneira os gastos do Poder Público com reforma e manutenção. Cabe ao ente político mantê-los adequadamente, assegurando à família, à criança e ao adolescente, a prática desportiva e de lazer livre de quaisquer admoestações. Cabe à Guarda Municipal, cujas atribuições administrativas devem ser clarificadas em prol do interesse coletivo, exercer o policiamento de praças e parques públicos, deles afastando o vandalismo e o mau uso, evitando gastos excessivos do Poder Público e atraindo a família, que, nos termos do art. 226 da Carta da República, é a base do Estado. O ativismo judicial, no Brasil, é fruto da ineficiência dos órgãos de execução legislativa na concretização de direitos fundamentais, especialmente nos casos em que sequer há previsão orçamentária para o atendimento de necessidades primárias da população, sem que daí se possa inferir qualquer vulneração ao princípio da Tripartição dos Poderes da República. É possível a substituição da pena pecuniária pelo sequestro de verbas públicas, em caráter excepcional, quando a urgência respaldar a necessidade de concretização imediata de direito fundamental olvidado pelo Poder Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030247-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
Mostrar discussão