TJSC 2012.030249-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NA ORIGEM QUE INFORMOU PEQUENA INTERFERÊNCIA COM TERRENOS DE MARINHA, EMBORA AINDA NÃO DEMARCADA NO LOCAL A LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. POSTULADA A RESSALVA, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, DE OPORTUNA DEMARCAÇÃO DO PATRIMÔNIO FEDERAL, SEM SE OPOR À PRETENSÃO USUCAPIENDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SEM A RESSALVA ALMEJADA PELO ENTE FEDERAL. INSURGÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL SOB O ARGUMENTO DE QUE A ÁREA INCIDE SOBRE TERRENOS DE MARINHA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVOCADA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL A USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS EXPRESSA NOS ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA, EM GRAU DE RECURSO, TANTO DA UNIÃO COMO DOS DEMANDANTES EM RESSALVAR A FUTURA DEMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. SOLUÇÃO QUE ATENDE, CONCOMITANTEMENTE, AOS INTERESSES PÚBLICO E PARTICULAR. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE CONSIGNAR, TAMBÉM, NO REGISTRO DO IMÓVEL, GERANDO EFEITOS ERGA OMNES. Na hipótese vertente, não é possível averiguar, de maneira precisa e segura, se o imóvel usucapiendo efetivamente interfere ou confronta com terrenos de marinha ou seus acrescidos, já que a Linha Preamar Média - LPM de 1831 ainda não foi oficialmente demarcada no local. E essa demarcação deve ser promovida com respeito ao procedimento administrativo previsto nos artigos 9º a 14 do Decreto-lei nº 9.760/1946, garantindo-se aos interessados a participação, bem como a apresentação de impugnação e recurso. Logo, trata-se de procedimento complexo e oneroso, cuja execução depende de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Apesar de não delimitados em vários trechos do litoral brasileiro, é inegável a existência dos terrenos e acrescidos de marinha que compõem o patrimônio dominical da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, em conformidade com a definição disposta nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei 9.760/1946. Ante a impossibilidade de se precisar, com segurança, a posição da Linha Preamar Média de 1831, neste momento em que o processo demarcatório ainda se encontra em curso, e tendo em vista a concordância dos recorridos, convém adotar a solução pretendida pela União, ressalvando-se a possibilidade da existência de terrenos de marinha e seus acrescidos na área objeto da usucapião, a qual será apurada e declarada pela União em futuro procedimento administrativo demarcatório da Linha do Preamar Médio de 1831, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Dita ressalva deve ser consignada no registro do imóvel, a fim de dar publicidade e alertar futuros adquirentes. Em razão de o acatamento da pretensão da União não adentrar ao mérito do debate concernente ao direito de usucapir, despicienda a análise das demais teses recursais, falecendo o interesse federal contrário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, de modo a permanecer a competência para julgamento do reclamo à Justiça Estadual. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARA REFORMAR CAPÍTULO DA SENTENÇA APENAS PARA RESSALVAR O FUTURO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO, COM AVERBAÇÃO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030249-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NA ORIGEM QUE INFORMOU PEQUENA INTERFERÊNCIA COM TERRENOS DE MARINHA, EMBORA AINDA NÃO DEMARCADA NO LOCAL A LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. POSTULADA A RESSALVA, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, DE OPORTUNA DEMARCAÇÃO DO PATRIMÔNIO FEDERAL, SEM SE OPOR À PRETENSÃO USUCAPIENDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SEM A RESSALVA ALMEJADA PELO ENTE FEDERAL. INSURGÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL SOB O ARGUMENTO DE QUE A ÁREA INCIDE SOBRE TERRENOS DE MARINHA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVOCADA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL A USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS EXPRESSA NOS ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA, EM GRAU DE RECURSO, TANTO DA UNIÃO COMO DOS DEMANDANTES EM RESSALVAR A FUTURA DEMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. SOLUÇÃO QUE ATENDE, CONCOMITANTEMENTE, AOS INTERESSES PÚBLICO E PARTICULAR. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE CONSIGNAR, TAMBÉM, NO REGISTRO DO IMÓVEL, GERANDO EFEITOS ERGA OMNES. Na hipótese vertente, não é possível averiguar, de maneira precisa e segura, se o imóvel usucapiendo efetivamente interfere ou confronta com terrenos de marinha ou seus acrescidos, já que a Linha Preamar Média - LPM de 1831 ainda não foi oficialmente demarcada no local. E essa demarcação deve ser promovida com respeito ao procedimento administrativo previsto nos artigos 9º a 14 do Decreto-lei nº 9.760/1946, garantindo-se aos interessados a participação, bem como a apresentação de impugnação e recurso. Logo, trata-se de procedimento complexo e oneroso, cuja execução depende de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Apesar de não delimitados em vários trechos do litoral brasileiro, é inegável a existência dos terrenos e acrescidos de marinha que compõem o patrimônio dominical da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, em conformidade com a definição disposta nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei 9.760/1946. Ante a impossibilidade de se precisar, com segurança, a posição da Linha Preamar Média de 1831, neste momento em que o processo demarcatório ainda se encontra em curso, e tendo em vista a concordância dos recorridos, convém adotar a solução pretendida pela União, ressalvando-se a possibilidade da existência de terrenos de marinha e seus acrescidos na área objeto da usucapião, a qual será apurada e declarada pela União em futuro procedimento administrativo demarcatório da Linha do Preamar Médio de 1831, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Dita ressalva deve ser consignada no registro do imóvel, a fim de dar publicidade e alertar futuros adquirentes. Em razão de o acatamento da pretensão da União não adentrar ao mérito do debate concernente ao direito de usucapir, despicienda a análise das demais teses recursais, falecendo o interesse federal contrário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, de modo a permanecer a competência para julgamento do reclamo à Justiça Estadual. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARA REFORMAR CAPÍTULO DA SENTENÇA APENAS PARA RESSALVAR O FUTURO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO, COM AVERBAÇÃO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030249-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vilson Fontana
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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