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Jurisprudência


TJSC 2012.030252-3 (Acórdão)

Ementa
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Indenizatória procedente. Inconformismo da representada. Documentos extemporâneos. Desentranhamento pleiteado em agravo retido. Indeferimento. Prescrição. Inocorrência. Comissões. Pagamento a menor. Diferença devida. Justa causa para a rescisão. Desídia no desempenho das obrigações. Falta de prova. Indenização mantida. Apelo desprovido. Insurgência da representante. Liquidação por arbitramento. Desnecessidade. Apuração do valor devido por cálculos aritméticos. Economia processual. Recurso adesivo provido. A redução das comissões foi irregular e é devida a diferença do pagamento a menor. A desídia da representante deixou de ser comprovada, razão pela qual faz jus à indenização pela rescisão imotivada do contrato. A liquidação por arbitramento é desnecessária, pois o valor da reparação pode ser apurado por cálculos da credora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030252-3, de Itajaí, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : José Inacio Schaefer
Comarca : Itajaí
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