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Jurisprudência


TJSC 2012.030270-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REGISTRO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES FUNDADO EM CHEQUE PRESCRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIES A QUO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA. EQUACIONAMENTO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O prazo de que dispõe o credor para o exercício da pretensão de cobrança do crédito representado por um cheque prescrito é aquele previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. De acordo com o disposto no artigo 2.028 do Código Civil vigente, somente se aplicam os prazos previstos no diploma revogado quando reduzidos pelo novo Código, e se na data em que este entrou em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (Ap. Cív. n. 2010.036982-6, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 5.8.2010). É indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando a dívida é fundada em cheque prescrito. "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes". (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (STJ, REsp n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). Nas indenizações decorrentes de danos extracontratuais, os juros de mora começam a fluir a contar do momento do evento danoso, conforme entendimento sumulado (STJ, Súmula 54). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030270-5, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Caçador
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