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Jurisprudência


TJSC 2012.030288-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. PROTOCOLO REALIZADO COM ATRASO DE POUCOS DIAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. . "Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Aplicação de multa pelo Procon. Desobediência. Alegada inobservância do prazo assinalado para esclarecimentos. Ausência de desrespeito ou recusa em prestar informações. Sanção incompatível com o princípio da razoabilidade. Precedentes da Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSC, AC n. 2012.046547-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23.4.13). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO PARA R$ 2.100,00 QUE SE IMPÕE EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.100,00. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030288-4, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó
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