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Jurisprudência


TJSC 2012.030361-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da empresa ré. Excesso de execução alegado. Valor do contrato, utilizado pela autora no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Importância descrita na "radiografia" que deve ser adotada. Alegação acolhida. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Cálculo da requerente que seguiu os ditames do provimento judicial final. Impossibilidade de alteração do critério definido no título judicial exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada. Multa prevista no art. 475-J do CPC, valor patrimonial da ação - VPA, dobra acionária, reserva especial de ágio e memória discriminado dos proventos. Temas não aduzidos na impugnação, tampouco apreciados pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Não conhecimento do agravo nesses aspectos. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Agravo parcialmente conhecido e acolhido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.030361-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São Bento do Sul
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