TJSC 2012.030387-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MÉDICO CLÍNICO GERAL DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE GUABIRUBA. PACTO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CRFB/88. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ADMISSÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PERÍODO LABORAL QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO PREVISTO EM LEI. CONTRATO NULO. As contratações administrativas oriundas da permissão constitucional prevista no art. 37, IX, da CRFB/88 são permitidas e encontram amparo jurídico quando observam seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A admissão por tempo determinado por prazo superior ao estipulado no contrato não deve ser considerado válido, já que não respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. EFEITOS DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO APENAS AS PARCELAS PREVISTAS NA LEI QUE CRIOU OS CARGOS TEMPORÁRIOS. O contrato por prazo determinado possui natureza jurídico-administrativo, mantendo essa condição originalmente estabelecida entre as partes, mesmo que encerrado o pacto antes do período previsto ou prorrogado além do prazo de vigência do contrato temporário, razão pela qual o servidor somente tem direito às verbas previstas na lei que autorizou a contratação excepcional. PREVISÃO LEGAL NO CONTRATO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO QUE LHE CABERIA REFERENTE AO RESTANTE DO CONTRATO. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 593/97. PAGAMENTO DEVIDO. Havendo previsão legal expressa na legislação municipal de que "a extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato" (art. 9º, § 2º, da Lei n. 593/97), impõe-se a condenação do Município ao pagamento da verba. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS INICIALMENTE DEVIDAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE, PARA CORREÇÃO E JUROS, OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA. Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento da verba. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUÂNIME E EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 20, § 4º, DO CPC, OBSERVADAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS 'A' , 'B' E 'C', DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. "Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, este Sodalício tem entendimento corrediço no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação" (TJSC, AC n. 2009.029348-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j.10.5.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO AUTOR PROVIDO. REDICIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030387-9, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MÉDICO CLÍNICO GERAL DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE GUABIRUBA. PACTO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CRFB/88. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ADMISSÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PERÍODO LABORAL QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO PREVISTO EM LEI. CONTRATO NULO. As contratações administrativas oriundas da permissão constitucional prevista no art. 37, IX, da CRFB/88 são permitidas e encontram amparo jurídico quando observam seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A admissão por tempo determinado por prazo superior ao estipulado no contrato não deve ser considerado válido, já que não respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. EFEITOS DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO APENAS AS PARCELAS PREVISTAS NA LEI QUE CRIOU OS CARGOS TEMPORÁRIOS. O contrato por prazo determinado possui natureza jurídico-administrativo, mantendo essa condição originalmente estabelecida entre as partes, mesmo que encerrado o pacto antes do período previsto ou prorrogado além do prazo de vigência do contrato temporário, razão pela qual o servidor somente tem direito às verbas previstas na lei que autorizou a contratação excepcional. PREVISÃO LEGAL NO CONTRATO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO QUE LHE CABERIA REFERENTE AO RESTANTE DO CONTRATO. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 593/97. PAGAMENTO DEVIDO. Havendo previsão legal expressa na legislação municipal de que "a extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato" (art. 9º, § 2º, da Lei n. 593/97), impõe-se a condenação do Município ao pagamento da verba. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS INICIALMENTE DEVIDAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE, PARA CORREÇÃO E JUROS, OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA. Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento da verba. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUÂNIME E EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 20, § 4º, DO CPC, OBSERVADAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS 'A' , 'B' E 'C', DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. "Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, este Sodalício tem entendimento corrediço no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação" (TJSC, AC n. 2009.029348-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j.10.5.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO AUTOR PROVIDO. REDICIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030387-9, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Brusque
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