TJSC 2012.030404-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CIVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU À DEMOLIÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, AO ARGUMENTO DE QUE EDIFICOU RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES. PARECER DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL ATESTANDO QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA URBANA INEQUIVOCADAMENTE CONSOLIDADA, APONTANDO, AINDA QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO O PROJETO DE LEI REFERENTE AO PLANO DE URBANIZAÇÃO DOS INGLESES SUL E SANTINHO, EXISTINDO A POSSIBILIDADE DE ALTERAR O ZONEAMENTO NA ÁREA EM QUE ESTÁ SITUADA A RUA DO AUTOR. DIREITO À PROPRIEDADE E AO DIREITO DE SUBSISTÊNCIA QUE PREVALECE SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Considerando que o órgão ambiental emitiu parecer informando que estaria em tramitação Projeto de Lei com com o objetivo de recategorizar a área, recomendando, ainda, que se aguardasse a definição a ser dada para aquela região pelo Plano Diretor Participativo, para após adotar as medidas cabíveis, e acompanhando-se precedentes desta Corte, não há como condenar ao desfazimento da obra ou à elaboração de projeto de recuperação de área degradada, sobremaneira pelo fato de o imóvel estar inserido em contexto inequivocadamente urbano e consolidado. Assim, o direito à moradia prevalece sobre o princípio do in dubio pro natura, já que não existe direito fundamental absoluto, possibilitando, por conseguinte a regularização do bem sem as exigências ambientais aplicáveis; lembrando, contudo, que o pedido administrativo para regulamentar a edificação dependerá dos demais requisitos legais porventura exigíveis. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. PARTE RÉ. PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. "Nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé" (STJ, REsp 565.548/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.8.13). 2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030404-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CIVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU À DEMOLIÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, AO ARGUMENTO DE QUE EDIFICOU RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES. PARECER DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL ATESTANDO QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA URBANA INEQUIVOCADAMENTE CONSOLIDADA, APONTANDO, AINDA QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO O PROJETO DE LEI REFERENTE AO PLANO DE URBANIZAÇÃO DOS INGLESES SUL E SANTINHO, EXISTINDO A POSSIBILIDADE DE ALTERAR O ZONEAMENTO NA ÁREA EM QUE ESTÁ SITUADA A RUA DO AUTOR. DIREITO À PROPRIEDADE E AO DIREITO DE SUBSISTÊNCIA QUE PREVALECE SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Considerando que o órgão ambiental emitiu parecer informando que estaria em tramitação Projeto de Lei com com o objetivo de recategorizar a área, recomendando, ainda, que se aguardasse a definição a ser dada para aquela região pelo Plano Diretor Participativo, para após adotar as medidas cabíveis, e acompanhando-se precedentes desta Corte, não há como condenar ao desfazimento da obra ou à elaboração de projeto de recuperação de área degradada, sobremaneira pelo fato de o imóvel estar inserido em contexto inequivocadamente urbano e consolidado. Assim, o direito à moradia prevalece sobre o princípio do in dubio pro natura, já que não existe direito fundamental absoluto, possibilitando, por conseguinte a regularização do bem sem as exigências ambientais aplicáveis; lembrando, contudo, que o pedido administrativo para regulamentar a edificação dependerá dos demais requisitos legais porventura exigíveis. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. PARTE RÉ. PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. "Nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé" (STJ, REsp 565.548/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.8.13). 2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030404-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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