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Jurisprudência


TJSC 2012.030432-1 (Acórdão)

Ementa
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. 1) ABONO DA LEI N. 13.135/2004. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARIDADE DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. LEI COMPLEMENTAR N. 455/2009. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS. CESSAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. APELAÇÃO DO IPREV ACOLHIDA, NO PONTO. "O Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008 e o Abono instituído pela Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula são extensivos aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos". (AC n. 2011.085653-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-11-2011) 2) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030432-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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