TJSC 2012.030455-8 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - CORTE DE TRAJETÓRIA - LESÕES CORPORAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PROPRIETÁRIO REGISTRAL - ACOLHIMENTO - AUTOMÓVEL ALIENADO ANTES DO SINISTRO - SÚMULA 132 DO STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INACOLHIMENTO - CONVERSÃO À ESQUERDA - CAUTELAS LEGAIS - AUSÊNCIA - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 3. DANOS EMERGENTES - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AFASTAMENTO - QUANTUM COMPROVADO - VALOR DEVIDO - 4. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - TESE INACOLHIDA - FRATURA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - INDENIZAÇÃO INDISPENSÁVEL - VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, antigo proprietário que vendeu o veículo sinistrado em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. 2. Age culposamente motorista que pretendendo efetuar conversão à esquerda em trecho rodoviário, não aguarda no acostamento a melhor oportunidade de efetuar a manobra, e, dessa forma, intercepta a trajetória de veículo que realizava regular ultrapassagem, causando a perda de controle deste. 3. Extraindo-se da prova documental o necessário para quantificar o prejuízo, inacolhe-se a impugnação genérica do quantum, por equivaler à ausência de impugnação. 4. Deve ser indenizada por danos morais aquela que sofreu sequelas físicas - fratura de coluna, cirurgia e internação hospitalar - que abalaram seu psíquico, mantendo-se valor indenizatório que esteja subordinado aos elementos objetivos do ilícito e subjetivos do ofendido e do ofensor, à gravidade da culpa deste e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030455-8, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - CORTE DE TRAJETÓRIA - LESÕES CORPORAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PROPRIETÁRIO REGISTRAL - ACOLHIMENTO - AUTOMÓVEL ALIENADO ANTES DO SINISTRO - SÚMULA 132 DO STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INACOLHIMENTO - CONVERSÃO À ESQUERDA - CAUTELAS LEGAIS - AUSÊNCIA - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 3. DANOS EMERGENTES - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AFASTAMENTO - QUANTUM COMPROVADO - VALOR DEVIDO - 4. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - TESE INACOLHIDA - FRATURA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - INDENIZAÇÃO INDISPENSÁVEL - VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, antigo proprietário que vendeu o veículo sinistrado em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. 2. Age culposamente motorista que pretendendo efetuar conversão à esquerda em trecho rodoviário, não aguarda no acostamento a melhor oportunidade de efetuar a manobra, e, dessa forma, intercepta a trajetória de veículo que realizava regular ultrapassagem, causando a perda de controle deste. 3. Extraindo-se da prova documental o necessário para quantificar o prejuízo, inacolhe-se a impugnação genérica do quantum, por equivaler à ausência de impugnação. 4. Deve ser indenizada por danos morais aquela que sofreu sequelas físicas - fratura de coluna, cirurgia e internação hospitalar - que abalaram seu psíquico, mantendo-se valor indenizatório que esteja subordinado aos elementos objetivos do ilícito e subjetivos do ofendido e do ofensor, à gravidade da culpa deste e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030455-8, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Lages
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