main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.030459-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. EMPRESA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. EMISSÃO DE POLUENTES AÉREOS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. - Agitada, nas razões recursais, proemial de ilegitimidade passiva ad causam já apreciada e afastada pelo juiz a quo em saneador, não atacado no prazo legalmente previsto, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto, pois alcançada a temática pela preclusão para a parte. - Não bastasse isso, visível a legitimidade da pessoa natural demandada à medida em que a causa de pedir atribui diretamente a ela o ilícito - conclusão induvidosa a partir da teoria da asserção. (2) BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. EMPRESA INSTALADA AO LADO DA RESIDÊNCIA DO DE CUJUS. ATIVIDADE EMPRESARIAL ILÍCITA COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. RECEITUÁRIO MÉDICO. PROVA BASTANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO (ART. 333, II, CPC) NÃO ATENDIDO. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrado que a fumaça e os ruídos emitidos pela empresa ré de beneficiamento de madeira, localizada (em área residencial) ao lado da casa do de cujus, estavam além dos limites permitidos, causando danos e agravando a doença preexistente da mesma (como afirmado em inimpugnado receituário médico), é inafastável o reconhecimento de abalo anímico. - O ônus probatório, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, recai sobre o autor, no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor - o que fez a postulante e não se desincumbiram os acionados. (3) PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. - Possível a utilização de prova emprestada - considerado o acervo probatório produzido em outro processo de natureza jurisdicional -, com a mesma parte figurando no polo passivo das demandas, mormente quando intimada a se manifestar sobre os documentos. (4) DANOS MORAIS. QUANTUM. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Se a verba arbitrada na origem mostra-se excessiva frente aos parâmetros adotados por esta Câmara, necessária a sua minoração. (5) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15%. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em diminuição do arbitrado. (6) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030459-6, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).

Data do Julgamento : 30/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Lages
Mostrar discussão