TJSC 2012.030468-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 QUE PROIBIU A CESSÃO DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO DA CESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INFRINGE NORMA CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. Com a edição da nova lei, há nitidamente uma ofensa ao artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que se torna mais agudo se o paciente for pobre. Desse modo, a lei ordinária não pode vedar a cessão de direitos, que é justa, por eliminar, do acidentado, a necessidade de desembolso de valores para depois ser reembolsado. Não pode também, à luz do princípio da liberdade de contratação e autonomia da vontade, ser afastado o direito de cessão, com nítido prejuízo do acidentado, objetivando beneficiar as companhias seguradoras. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974 COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório se satisfaz diante da comprovação do acidente e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa pelo sinistro. Não destituídas as alegações e documentos trazidos aos autos pelas vítimas do sinistro, não pode a seguradora eximir-se da responsabilidade, porque em se tratando de DPVAT, a cobertura é ampla, abrangendo inclusive acidentes com veículo parados" (AC n. 1998.013319-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 3-11-1998). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030468-2, de Gaspar, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 QUE PROIBIU A CESSÃO DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO DA CESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INFRINGE NORMA CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. Com a edição da nova lei, há nitidamente uma ofensa ao artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que se torna mais agudo se o paciente for pobre. Desse modo, a lei ordinária não pode vedar a cessão de direitos, que é justa, por eliminar, do acidentado, a necessidade de desembolso de valores para depois ser reembolsado. Não pode também, à luz do princípio da liberdade de contratação e autonomia da vontade, ser afastado o direito de cessão, com nítido prejuízo do acidentado, objetivando beneficiar as companhias seguradoras. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974 COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório se satisfaz diante da comprovação do acidente e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa pelo sinistro. Não destituídas as alegações e documentos trazidos aos autos pelas vítimas do sinistro, não pode a seguradora eximir-se da responsabilidade, porque em se tratando de DPVAT, a cobertura é ampla, abrangendo inclusive acidentes com veículo parados" (AC n. 1998.013319-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 3-11-1998). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030468-2, de Gaspar, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Gaspar
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