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Jurisprudência


TJSC 2012.030474-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RÉ QUE, EMBORA REGULARMENTE CITADA, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. EFEITO. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE APENAS O PLEITO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Os incômodos da vida moderna não traduzem ofensa ao direito da personalidade. O furto do veículo, embora cause inegável aborrecimento, não ultrapassa o mero incômodo, inerente à vida cotidiana e, por isso, impassível de indenização por dano moral' (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.057831-5, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 17-11-2010). Registre-se a inexistência, na espécie, de consequencias outras que não aquelas próprias do ilícito (Ap. Cív. n. 2010.006613-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22-9-2011)" (Ap. Cív. n. 2012.092566-8, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 4-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030474-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Monica Bonelli Paulo
Relator(a) : Jaime Luiz Vicari
Comarca : Balneário Camboriú
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