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Jurisprudência


TJSC 2012.030631-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. RECONHECIMENTO, POR DECISÃO SINGULAR, DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECLAMO RECURSAL, PARA TANTO, PROVIDO. 1 Seja na condição de litisconsorte necessária, de substituta processual ou de assistente simples, o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas de responsabilidade obrigacional, sustentadas em contratos de seguro vinculados a mútuos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, só se justifica quando, além de comprovado tratarem-se de apólices do ramo 66, denominadas de apólices públicas, houverem os contratos de mútuo sido pactuados no período entre 2-12-1988 a 29-12-2009, for carreada aos autos prova convincente do real comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com efetivo risco de levar ao exaurimento a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi imprimido o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Ausentando-se do processo prova desse quilate, não há autorização legal para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2 Podem e devem os julgadores aplicar de imediato a tese jurídica imprimida em sede de recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva, mostrando-se irrelevante o fato de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 No sistema jurídico pátrio, a definição da competência há que observar o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis' referido no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência para determinado feito estabiliza-se com o ingresso da ação. Destarte, proposta a demanda, subsequente modificação legislativa que não acarreta a supressão do órgão julgador e nem altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não tem o condão de influir na competência estabelecida em favor do juízo processante. Esse princípio - o da perpetuação da jurisdição - nada mais é do que uma concretização direta do princípio constitucional do juiz natural. 4 Inegavelmente, a Medida Provisória n.º 513/2010, embute aparente inconstitucionalidade, posto que, a par de implicar em vulneração do princípio da moralidade, ao transferir para o Poder Público os custos de operações contraídas por empresas privadas - as seguradoras -, esbarra na vedação expressa do art. 62, inc. I, alínea 'b' da Carta Política de 1988, por abrigar em seu âmbito regras de direito processual civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.030631-8, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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