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Jurisprudência


TJSC 2012.030632-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE AUTOMÓVEL. MOTORISTA QUE, AO TRANSITAR PELA RUA, SE VÊ SURPREENDIDO POR BURACO ABERTO NA VIA PÚBLICA, POR PREPOSTOS DA CASAN, SEM A NECESSÁRIA SINALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS RÉUS RECONHECIDA POR FORÇA DO DEVER DE SINALIZAR AS OBRAS E ZELAR PELA MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS CARACTERIZADO. "(...) havendo omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009). "'A atribuição da responsabilidade à Casan e ao Município surge da responsabilidade solidária existente entre eles e do dever de sinalizar as obras e zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega. Havendo comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e os prejuízos suportados, cabe aos réus indenizá-los' (Apelação Cível n. 2004. 034996-6, de Joinville, rel. Des Volnei Carlin, j. 29.3.05), daí porque, no caso dos autos, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Município-réu, antes, pelo contrário, impende reafirmar sua responsabilidade pelo evento danoso, e igualmente a da Casan. Assim, quer sob o influxo da responsabilidade objetiva, quer da responsabilidade subjetiva, dimana inobjetável que ambos (Município-réu e Casan) devem responder pelos danos infligidos às autoras, que, ao visualizarem buraco não sinalizado na via pública local, tiveram que dele desviar e acabaram colidindo a motocicleta em que vinham com automóvel, sofrendo lesões de variados matizes." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003122-9, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 12-06-2012). OBRA DA CASAN QUE RESULTA EM BURACO NA VIA, O QUAL ABRANGE METADE DA PISTA DE ROLAMENTO, PERMITINDO A PASSAGEM DO VEÍCULO SE HOUVESSE MANOBRA À DIREITA. CONDUTOR QUE NÃO CONSEGUIU DESVIAR DO BURACO POR NÃO DIRIGIR O VEÍCULO COM A ATENÇÃO NECESSÁRIA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS PELA METADE. RECURSOS DESPROVIDOS. "Aos condutores de veículos é imposta a prática da direção defensiva, mediante a qual os motoristas devem guiar de maneira que consigam reconhecer situações de perigo e evitá-las, preservando a sua integridade bem como dos passageiros que se encontram no interior de seu veículo e dos demais usuários da via. "Em se tratando de via estreita que não apresenta faixa de trânsito a delimitar o espaço destinado ao tráfego de veículos em cada sentido da pista, cabe aos condutores guiarem com a máxima cautela, procurando manter-se o mais próximo do acostamento" (AC n. 2007.031555-5, de Maravilha). (TJSC, ACV n. 2006.024414-3, de Concórdia, Rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 01.09.2009)" (Apelação Cível n. 2008.035255-6, de Chapecó, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra. j. 14/03/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030632-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Rio do Oeste
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