TJSC 2012.030655-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA MEDIANTE LEASING - FINANCEIRA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO - INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO ADQUIRENTE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS DÍVIDA QUITADA - ABALO DE CRÉDITO E DANO MORAL - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO RÉU - 1. ILÍCITO INEXISTENTE - TESE AFASTADA - CUMPRIMENTO DE LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - QUITAÇÃO PRÉVIA DE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO A TERCEIRO - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO POSSESSÓRIO - ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VERBA IRRISÓRIA - PRETENSÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL REDUZIDO - MAJORAÇÃO DETERMINADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO EX OFFICIO - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. Em sede de reintegração de posse por leasing, configura dano moral indenizável, a concretização de liminar reintegratória decorrente da ausência de comunicação judicial pela financeira de que o bem financiado havia sido quitado previamente. A fixação de indenização por dano moral e abalo de crédito deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se a quantia a valores que atendam às suas funções reparatória e pedagógica. Os honorários advocatícios devem ser majorados para patamar equivalente à natureza, complexidade da causa e local de prestação do serviço. Tendo o réu alterado a verdade dos fatos, operou-se a má-fé, à qual deve ser imposta multa de 1% mais 20% sobre o valor da causa, conforme art. 18 e seu §2º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030655-2, de Navegantes, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA MEDIANTE LEASING - FINANCEIRA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO - INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO ADQUIRENTE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS DÍVIDA QUITADA - ABALO DE CRÉDITO E DANO MORAL - SENTENÇA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO RÉU - 1. ILÍCITO INEXISTENTE - TESE AFASTADA - CUMPRIMENTO DE LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - QUITAÇÃO PRÉVIA DE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO A TERCEIRO - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO POSSESSÓRIO - ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VERBA IRRISÓRIA - PRETENSÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL REDUZIDO - MAJORAÇÃO DETERMINADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO EX OFFICIO - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. Em sede de reintegração de posse por leasing, configura dano moral indenizável, a concretização de liminar reintegratória decorrente da ausência de comunicação judicial pela financeira de que o bem financiado havia sido quitado previamente. A fixação de indenização por dano moral e abalo de crédito deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se a quantia a valores que atendam às suas funções reparatória e pedagógica. Os honorários advocatícios devem ser majorados para patamar equivalente à natureza, complexidade da causa e local de prestação do serviço. Tendo o réu alterado a verdade dos fatos, operou-se a má-fé, à qual deve ser imposta multa de 1% mais 20% sobre o valor da causa, conforme art. 18 e seu §2º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030655-2, de Navegantes, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Navegantes
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