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Jurisprudência


TJSC 2012.030662-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. QUEDA AO DESEMBARCAR DO COLETIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APELO DA EMPRESA DE TRANSPORTE. RESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VERBA ORIUNDA DO DANO INDENIZÁVEL ÀQUELE QUE DEIXOU DE PERCEBER OS FRUTOS DO SEU TRABALHO, AINDA QUE SE TRATE DA MANUTENÇÃO DO LAR. INCAPACIDADE PARA O LABOR ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. INTRASMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. "O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos." (REsp 402443/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004, p. 179) "A parcela indenizatória consubstanciada na pensão alimentícia fixada em razão de acidente de trânsito que enseja a redução ou a perda da capacidade laborativa possui vinculação personalíssima, de modo a não se transferir ao espólio ou aos herdeiros a possibilidade de auferir ganhos ao tempo em que, falecido o trabalhador, este não mais contribuiria ao provimento do núcleo familiar. Contudo, persiste a legitimidade dos sucessores no atinente à cobrança dos valores devidos e não pagos até o falecimento, porquanto direito compreendido na herança, sob pena, ademais, de enriquecimento ilícito do devedor inadimplente." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023363-0, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-06-2014). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. FATO SUPERVENIENTE. MORTE DA BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PENSIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO. Considerando o falecimento da autora, não se faz mais necessária a constituição de capital para garantia de pagamento da pensão, porque com a morte da beneficiára extingue-se o pensionamento. Assim, em razão de fato superveniente ao decisum que fixou a caução, de ofício, deve ser excluída da condenação a necessidade de constituição de capital. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. "Se a vítima de danos morais morre no curso da ação, dá-se a sua substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim: 'Se a indenização se faz mediante pagamento em dinheiro, aquele que suportou os danos tinha direito de recebê-la e isso constituiu crédito que integrava seu patrimônio, transmitindo-se a seus sucessores. Possibilidade de os herdeiros prosseguirem com a ação já intentada por aquele que sofreu os danos' (RSTJ 130/129: 3ª T.). No mesmo sentido: RSTJ 172/451: 4ª T.; RJ 336/118)" ( Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor', 39ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 183). LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA QUANTO AO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "De acordo com o art. 70, III, do CPC, é imprescindível que o litisdenunciado esteja "obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Fica evidente, desse modo, que o instituto processual da denunciação da lide conecta-se, de maneira indissociável, ao próprio direito material [...]" (REsp n. 681881/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29-6-2009), que não ocorreu, no caso, porque não comprovado pela denunciante que o veículo envolvido no sinistro estava de fato segurado pela apólice colacionada aos autos. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. ABATIMENTO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. COMPROVADO O RECEBIMENTO DA VERBA. A indenização pelo dano moral sofrido deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento suportado pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. É entedimento consolidado neste Órgão Fracionário, a exemplo da Apelação Cível n. 2010.058957-6, de Urussanga, de relatoria do e. Des. Newton Trisotto e da Apelação Cível n. 2011.040503-9, de Gaspar, de relatoria do e. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, que a dedução do quantum indenizatório somente será autorizada caso fique comprovado o recebimento da referida verba anteriormente, como é o caso dos autos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030662-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
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