TJSC 2012.030663-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. SÚMULA 492/STF. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECIPROCIDADE. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. Em razão das obrigações oriundas do dever de guarda, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito, o proprietário do veículo envolvido no sinistro. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Súmula 492/STF). A condenação em ação indenizatória deve abarcar todos os danos comprovadamente suportados pelo autor, incluindo-se, nesse ponto, os valores pagos a título de franquia do seguro. Conclui-se pela existência de dano relativo aos lucros cessantes em caso de acidente de trânsito que impossibilitou a rodagem de veículo utilizado para fretes rodoviários. Estando demonstrado o prejuízo, conquanto não se possa quantificá-lo adequadamente com base nos elementos probatórios já trazidos aos autos, adequado determinar a remessa para apuração do quantum devido na fase de liquidação de sentença. "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe" (AC 2011.023380-9, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14-8-2014). Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como dos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030663-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. SÚMULA 492/STF. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECIPROCIDADE. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. Em razão das obrigações oriundas do dever de guarda, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito, o proprietário do veículo envolvido no sinistro. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Súmula 492/STF). A condenação em ação indenizatória deve abarcar todos os danos comprovadamente suportados pelo autor, incluindo-se, nesse ponto, os valores pagos a título de franquia do seguro. Conclui-se pela existência de dano relativo aos lucros cessantes em caso de acidente de trânsito que impossibilitou a rodagem de veículo utilizado para fretes rodoviários. Estando demonstrado o prejuízo, conquanto não se possa quantificá-lo adequadamente com base nos elementos probatórios já trazidos aos autos, adequado determinar a remessa para apuração do quantum devido na fase de liquidação de sentença. "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe" (AC 2011.023380-9, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14-8-2014). Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como dos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030663-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Rio do Oeste
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