TJSC 2012.030676-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência dos requerentes. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Decisão de primeiro grau que manteve a taxa de juros pactuada, por ser menor do que a divulgada pelo Banco Central. Ausência de interesse em recorrer. Contrato de abertura de crédito em conta garantida. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por isso, vedada. Modificação do decisum, no ponto. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo mutuário do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Ausência, todavia, de consignação em Juízo dos valores efetivamente devidos nos contratos de refinanciamento à importação. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Inscrição do nome dos demandantes em rol de inadimplentes, assim, viável. "Contrato de conta garantida". Inexistência de encargos abusivos no período de normalidade. Mora caracterizada. Operações de crédito destinadas à aquisição de mercadoria no exterior. Utilização, na espécie, de moeda estrangeira. Possibilidade. Precedentes. Reclamo conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030676-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência dos requerentes. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Decisão de primeiro grau que manteve a taxa de juros pactuada, por ser menor do que a divulgada pelo Banco Central. Ausência de interesse em recorrer. Contrato de abertura de crédito em conta garantida. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por isso, vedada. Modificação do decisum, no ponto. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo mutuário do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Ausência, todavia, de consignação em Juízo dos valores efetivamente devidos nos contratos de refinanciamento à importação. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Inscrição do nome dos demandantes em rol de inadimplentes, assim, viável. "Contrato de conta garantida". Inexistência de encargos abusivos no período de normalidade. Mora caracterizada. Operações de crédito destinadas à aquisição de mercadoria no exterior. Utilização, na espécie, de moeda estrangeira. Possibilidade. Precedentes. Reclamo conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030676-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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