TJSC 2012.030681-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CUSTEIO OU FINANCIAMENTO DO TRÁFICO, PRATICADOS NO INTERIOR E IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM UM DOS AGENTES PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA (ARTS. 33, 35 E 36, C/C ART. 40, INCISOS II E III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006). RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO, INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, OITIVA DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO TESTEMUNHA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREFACIAIS ARREDADAS. 1. Vige no processo penal pátrio o princípio da unidade processual, estampado no art. 79 do Código de Processo Penal, que encontra sua exceção no art. 80 do mesmo diploma, facultando ao magistrado a separação do processo quando as circunstâncias do caso assim indicarem a sua necessidade. 2. Não se afigura nula a ação penal em que a defesa foi cientificada, em audiência, acerca da determinação de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, sobretudo quando inexiste a comprovação de prejuízo. 3. Considerando que a degravação das interceptações telefônicas é modalidade de prova documental, a oitiva como testemunha do policial que efetuou as transcrições não viola ao disposto no art. 279, II, do Código de Processo Penal. 4. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória, embora sucinta, qualifica satisfatoriamente o acusado e os fatos criminosos, classifica o crime, bem como indica o rol de testemunhas cujas inquirições almeja o Parquet, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa ao acusado. 5. A degravação completa das ligações interceptadas não é formalidade exigida pela Lei n. 9.296/96, ao passo que "constatando-se que o CD-ROM foi juntado aos autos, ficando à disposição das partes para consulta, mostra-se prescindível a transcrição integral do conteúdo interceptado. Precedentes". (STJ - HC n. 165145/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 22/05/2012). 6. Inexiste violação ao princípio da correlação quando constatado que a denúncia descreve a forma como a droga era distribuída, listando o réu como um dos responsáveis, e a sentença reconhece o tráfico de drogas. MÉRITO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAR UM DOS ACUSADOS PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE ESTE E O ESQUEMA CRIMINOSO. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. PARTICIPAÇÕES DOS DEMAIS RÉUS, TODAVIA, PLENAMENTE EVIDENCIADAS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DOS RÉUS SEM RESPALDO PROBATÓRIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06) IGUALMENTE INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/06 DA MESMA FORMA INVIÁVEL. PEDIDO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 36 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES NÃO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 QUE SE FAZ DEVIDA A ALGUNS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. REPRIMENDA DE UM DOS AGENTES FIXADA EXACERBADAMENTE. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO IGUALMENTE INCABÍVEIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO DEFENSIVO, DESPROVENDO-SE OS DEMAIS APELOS. 1. À míngua de provas robustas da autoria delitiva em relação a um dos réus, impossível a sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. 2. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações testemunhais e confissões de alguns réus, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 4. Demonstrado que o agente não apenas colabora como informante para a organização criminosa, mas efetivamente faz parte dela, realizando o comércio ilícito de entorpecente, inviável a desclassificação para o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06. 5. O delito tipificado no art. 36 da Lei n. 11.343/06 é destinado àquele que, tal qual um acionista de determinada sociedade, disponibiliza fundos para o êxito do tráfico de drogas, situação não evidenciada no caso em tela. 6. Uma vez comprovado que o tráfico de drogas ocorria nas dependências e imediações de estabelecimento prisional, estando alguns dos réus cientes dessa situação, inarredável o reconhecimento da causa de aumento elencada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 7. Em respeito ao princípio da individualização da pena, indubitável que o juiz tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso. Todavia, merece readequação o aumento de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional, em evidente prejuízo ao réu. 8. Havendo condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto resta evidenciado que o agente integra organização criminosa. 9. Ultrapassado o quantum estampado no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal e verificado que as circunstâncias do delito não são favoráveis, o regime de cumprimento da pena deve ser o fechado. 10. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.030681-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CUSTEIO OU FINANCIAMENTO DO TRÁFICO, PRATICADOS NO INTERIOR E IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM UM DOS AGENTES PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA (ARTS. 33, 35 E 36, C/C ART. 40, INCISOS II E III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006). RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO, INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, OITIVA DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO TESTEMUNHA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREFACIAIS ARREDADAS. 1. Vige no processo penal pátrio o princípio da unidade processual, estampado no art. 79 do Código de Processo Penal, que encontra sua exceção no art. 80 do mesmo diploma, facultando ao magistrado a separação do processo quando as circunstâncias do caso assim indicarem a sua necessidade. 2. Não se afigura nula a ação penal em que a defesa foi cientificada, em audiência, acerca da determinação de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, sobretudo quando inexiste a comprovação de prejuízo. 3. Considerando que a degravação das interceptações telefônicas é modalidade de prova documental, a oitiva como testemunha do policial que efetuou as transcrições não viola ao disposto no art. 279, II, do Código de Processo Penal. 4. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória, embora sucinta, qualifica satisfatoriamente o acusado e os fatos criminosos, classifica o crime, bem como indica o rol de testemunhas cujas inquirições almeja o Parquet, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa ao acusado. 5. A degravação completa das ligações interceptadas não é formalidade exigida pela Lei n. 9.296/96, ao passo que "constatando-se que o CD-ROM foi juntado aos autos, ficando à disposição das partes para consulta, mostra-se prescindível a transcrição integral do conteúdo interceptado. Precedentes". (STJ - HC n. 165145/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 22/05/2012). 6. Inexiste violação ao princípio da correlação quando constatado que a denúncia descreve a forma como a droga era distribuída, listando o réu como um dos responsáveis, e a sentença reconhece o tráfico de drogas. MÉRITO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAR UM DOS ACUSADOS PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE ESTE E O ESQUEMA CRIMINOSO. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. PARTICIPAÇÕES DOS DEMAIS RÉUS, TODAVIA, PLENAMENTE EVIDENCIADAS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DOS RÉUS SEM RESPALDO PROBATÓRIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06) IGUALMENTE INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/06 DA MESMA FORMA INVIÁVEL. PEDIDO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 36 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES NÃO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 QUE SE FAZ DEVIDA A ALGUNS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. REPRIMENDA DE UM DOS AGENTES FIXADA EXACERBADAMENTE. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO IGUALMENTE INCABÍVEIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO DEFENSIVO, DESPROVENDO-SE OS DEMAIS APELOS. 1. À míngua de provas robustas da autoria delitiva em relação a um dos réus, impossível a sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. 2. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações testemunhais e confissões de alguns réus, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 4. Demonstrado que o agente não apenas colabora como informante para a organização criminosa, mas efetivamente faz parte dela, realizando o comércio ilícito de entorpecente, inviável a desclassificação para o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06. 5. O delito tipificado no art. 36 da Lei n. 11.343/06 é destinado àquele que, tal qual um acionista de determinada sociedade, disponibiliza fundos para o êxito do tráfico de drogas, situação não evidenciada no caso em tela. 6. Uma vez comprovado que o tráfico de drogas ocorria nas dependências e imediações de estabelecimento prisional, estando alguns dos réus cientes dessa situação, inarredável o reconhecimento da causa de aumento elencada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 7. Em respeito ao princípio da individualização da pena, indubitável que o juiz tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso. Todavia, merece readequação o aumento de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional, em evidente prejuízo ao réu. 8. Havendo condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto resta evidenciado que o agente integra organização criminosa. 9. Ultrapassado o quantum estampado no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal e verificado que as circunstâncias do delito não são favoráveis, o regime de cumprimento da pena deve ser o fechado. 10. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.030681-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Criciúma
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