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Jurisprudência


TJSC 2012.030705-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. "[...] De acordo com a orientação desta Câmara, nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2011.093826-0, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11/02/2014). VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DIVULGADO PELA EMPRESA EMISSORA, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO BALANCETE APURADO NO FINAL DO EXERCÍCIO SOCIAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. VERBAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DO IMPORTE DEVIDO. REFORMA DO DECISUM TAMBÉM NESTE PONTO. "A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, inviável a cobrança dos respectivos valores, sob pena de ofensa à coisa julgada". (Agravo de Instrumento n. 2012.070280-2, de Lages, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 26/08/2014 - grifei). JUROS DE MORA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA RESPECTIVA INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. UTILIZAÇÃO DO MONTANTE APURADO NO LAUDO PERICIAL PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. VERBERADA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUTADA QUE FOI INTIMADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, EFETUASSE O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL LEGAL. AFASTAMENTO DA RESPECTIVA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, INVIABILIZANDO A SUA APLICABILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.134.186/RS. REFORMA DO DECISUM QUE, TODAVIA, RESULTA NO ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALUDIDA IMPUGNAÇÃO E NA INVERSÃO DO ÔNUS EM DESFAVOR DA IMPUGNADA/AGRAVADA. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 500,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CPC E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA, EM RAZÃO DA RECORRIDA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA TAMBÉM NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. "Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios como forma de ver remunerado o trabalho do causídico desenvolvido na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a verba honorária é de ser fixada para a fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J da Lei Processual Civil sem que tenha sido efetuado o depósito do valor exequendo. Por outro lado, ocorrendo a instauração de impugnação ao cumprimento da sentença, apenas são cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento total ou parcial do referido incidente processual" (Agravo de Instrumento nº 2013.084905-5, de Curitibanos, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 24/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.030705-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Blumenau
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