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Jurisprudência


TJSC 2012.030719-0 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Ausência de interesse recursal, ademais, no tocante ao argumento de necessidade de produção de prova pericial, por já ter sido realizada na 1ª instância. Excesso de execução alegado. Valor Patrimonial da Ação - VPA utilizado pelo perito no cálculo do débito correspondente ao definido no provimento judicial transitado em julgado. Ofensa à coisa julgada não verificada. Argumento afastado. Transformações acionárias, cotação das ações, dobra acionária, cobrança de ágio, dividendos, juros de mora e honorários advocatícios da fase de conhecimento. Temas não tratados na impugnação, tampouco apreciados pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade sustentada. Executada, contudo, devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à mencionada penalidade. Cobrança não efetuada pelo Juízo de 1ª instância. Soma não incluída no depósito do montante condenatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Pretensa minoração dos honorários advocatícios da fase de impugnação. Verba, todavia, não fixada no decisum combatido. Falta de interesse em recorrer. Reclamo não conhecido nesse tópico. Reclamo desprovido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.030719-0, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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