TJSC 2012.030745-1 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Impugnação. Improcedência. Inconformismo da empresa de telefonia. Interlocutória questionada. Fundamentação suficiente. Capital desembolsado. Radiografia. Prova emprestada. Prevalência do contrato firmado entre as partes. Telefonia celular. Reserva especial de ágio. Parcelas não deferidas. Cálculo do consumidor. Readequação nesses temas. Conversão das ações em pecúnia. Maior cotação. Juros sobre o capital próprio. Inclusão indevida. Alegação não deduzida na origem. Conhecimento inviabilizado. Agravo conhecido em parte e provido parcialmente. O cálculo do consumidor será refeito a fim de que seja observado o valor do capital constante do contrato e excluídas as parcelas da telefonia celular e de ágio, porquanto não deferidas na decisão em cumprimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.030745-1, de São Bento do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Impugnação. Improcedência. Inconformismo da empresa de telefonia. Interlocutória questionada. Fundamentação suficiente. Capital desembolsado. Radiografia. Prova emprestada. Prevalência do contrato firmado entre as partes. Telefonia celular. Reserva especial de ágio. Parcelas não deferidas. Cálculo do consumidor. Readequação nesses temas. Conversão das ações em pecúnia. Maior cotação. Juros sobre o capital próprio. Inclusão indevida. Alegação não deduzida na origem. Conhecimento inviabilizado. Agravo conhecido em parte e provido parcialmente. O cálculo do consumidor será refeito a fim de que seja observado o valor do capital constante do contrato e excluídas as parcelas da telefonia celular e de ágio, porquanto não deferidas na decisão em cumprimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.030745-1, de São Bento do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
São Bento do Sul
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