TJSC 2012.030748-2 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO. CABIMENTO DA VIA ELEITA CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICADAS PELO JUIZ SINGULAR E RATIFICADAS PELO COLEGIADO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO À ALEGAÇÃO DE QUE OS DEMAIS RÉUS FORAM BENEFICIADOS COM O INSTITUTO DE POLÍTICA CRIMINAL. INVIABILIDADE. RÉUS DENUNCIADOS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento, também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão. [...] O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de processo penal comentado. 10 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066). (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.030748-2, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 26-06-2013).
Ementa
AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO. CABIMENTO DA VIA ELEITA CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICADAS PELO JUIZ SINGULAR E RATIFICADAS PELO COLEGIADO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO À ALEGAÇÃO DE QUE OS DEMAIS RÉUS FORAM BENEFICIADOS COM O INSTITUTO DE POLÍTICA CRIMINAL. INVIABILIDADE. RÉUS DENUNCIADOS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento, também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão. [...] O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de processo penal comentado. 10 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066). (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.030748-2, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 26-06-2013).
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São José
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