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Jurisprudência


TJSC 2012.030760-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA DE FALSO RETRATO FALADO - MANIPULAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO AUTOR - NÃO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS COMO AUTOR DOS CRIMES DE ESTUPRO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA - MEIOS DE COMUNICAÇÃO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INTERESSE PÚBLICO PRESENTE - DEVER DE VERACIDADE - BUSCA DE FONTES FIDEDIGNAS - RESPONSABILIDADE AFASTADA 1 O Estado tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovada a relação causal entre a difusão de forjado retrato falado pela imprensa e a atividade desenvolvida pelos policiais, bem assim ausente qualquer causa excludente de responsabilidade civil, cabe ao Estado o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo requerente. 2 "A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados" (REsp 1297567/RJ, Min. Nancy Andrighi) 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA 54 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030760-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Joinville
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