TJSC 2012.030853-2 (Acórdão)
COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CONTRATO RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DE FORMA PROPORCIONAL AOS MESES REMANESCENTES. DIVISÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO NÃO ATENDIDO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Não acarreta o julgamento antecipado da lide cerceamento de defesa quando o Magistrado, como destinatário das provas que é, fundamenta a dispensa delas em razão de ter firmado seu convencimento em elementos probantes presentes nos autos. 2 Carece o autor de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência nesse aspecto, quando postula ele pedido já deferido na instância 'a quo'. 3 Conforme emana da dicção do art. 333, II, do Estatuto Procedimental Civil, é do demandado o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pela parte autora, pena de não serem acolhidas as alegativas expostas em sua defesa. 4 No estabelecimento do estipêndio advocatício, a sentença há que considerar, nos moldes do art. 20, § 3º do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, como também a importância e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, independentemente das condições econômicas das partes. Considerados esses aspectos, é de se manter o percentual máximo adotado pelo julgador singular, valorizando-se o trabalho realizado pelo profissional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030853-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CONTRATO RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DE FORMA PROPORCIONAL AOS MESES REMANESCENTES. DIVISÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO NÃO ATENDIDO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Não acarreta o julgamento antecipado da lide cerceamento de defesa quando o Magistrado, como destinatário das provas que é, fundamenta a dispensa delas em razão de ter firmado seu convencimento em elementos probantes presentes nos autos. 2 Carece o autor de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência nesse aspecto, quando postula ele pedido já deferido na instância 'a quo'. 3 Conforme emana da dicção do art. 333, II, do Estatuto Procedimental Civil, é do demandado o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pela parte autora, pena de não serem acolhidas as alegativas expostas em sua defesa. 4 No estabelecimento do estipêndio advocatício, a sentença há que considerar, nos moldes do art. 20, § 3º do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, como também a importância e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, independentemente das condições econômicas das partes. Considerados esses aspectos, é de se manter o percentual máximo adotado pelo julgador singular, valorizando-se o trabalho realizado pelo profissional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030853-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
Mostrar discussão