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Jurisprudência


TJSC 2012.030868-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA POR TODAS AS VANTAGENS, INDIVIDUAIS OU GERAIS, POR EXEGESE DO ART. 108, § 4º, C/C ART. 54, II E III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 266/2008, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS A COMPOR A METODOLOGIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ABONO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, ENTRE OUTRAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas, mas tão somente para impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.026559-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/08/2013). Prevendo o art. 108, § 4º da Lei Complementar n. 266/08 que a licença prêmio indenizada corresponderá ao valor do vencimento e das vantagens, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza destas, se de cunho geral ou individual, a base de cálculo deve incluir todas as vantagens, já que, não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringiu. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088977-1, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-10-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.030868-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
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