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Jurisprudência


TJSC 2012.030885-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÕES PENAIS CONEXAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA, RESISTÊNCIA, POSSE DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÃO, POSSE DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RECARGA DE MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 157, §2º, I, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, TODOS DO CP; ART. 12 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS IV E VI, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFESA DE GELSON EVANGELISTA CONTRA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, POR INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO E PELA APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. VERSÃO DO RECORRENTE CONTRADITÓRIA E POUCO CRÍVEL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação - É admitido pela jurisprudência o reconhecimento do agente mesmo quando este utilizava capuz no momento dos fatos, haja vista que podem ser visualizadas características de sua face. - De igual forma, admite-se o reconhecimento da voz do agente, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como a apreensão de parte dos bens subtraídos em sua posse. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. RECURSO DEFESA DE GELSON EVANGELISTA CONTRA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO CONFLITANTES ENTRE SI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PORQUANTO O JUÍZO NÃO SE BASEOU NAS ALEGAÇÕES DOS ACUSADOS PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO. CRIMES QUE PODEM SER PRATICADOS EM CO-AUTORIA. ACUSADA GESSI QUE CONTAVA COM PROCURADOR DISTINTO E CONSTITUIU O MESMO DEFENSOR DE GELSON DANDO CAUSA À SUPOSTA NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA PARA A MESMA DATA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IRREGULARIDADE NÃO APONTADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO E DE POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. NÃO CABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES. DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO QUE NÃO CONSTITUIU PARTE DA CONDUTA DE POSSUIR ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRECEDENTES. CRIME DE RECARGA DE MUNIÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR PROVAS DIRETAS E INDIRETAS QUE DEMONSTRAM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE QUE SE OPÔS À ORDEM DE PARADA E UTILIZOU DE VIOLÊNCIA PARA SE DESVENCILHAR DE POLICIAL QUE TENTOU LHE DETER. TRANSCURSO DO PRAZO DEFINIDO NO INCISO VI DO ART. 109 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. - Somente ocorre a colidência de defesas quando um acusado atribui ao outro prática de crime, que apenas pode ser imputado a um único réu. - Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá alegar nulidade que haja dado causa. Na hipótese em que os acusados inicialmente constituíram defensores distintos e, posteriormente, passaram a ser representados pelo mesmo causídico, não podem sustentar a ocorrência de colidência de defesas. - Conforme prescreve o art. 563 do CPP, é inviável a declaração de nulidade do ato judicial se deste não sobreveio prejuízo para a parte. Na hipótese, a defesa deveria ter demonstrado qual o prejuízo decorrente da designição de audiência para oitiva de testemunha por meio de carta precatória para a mesma data em que se realizaria audiência de instrução, porquanto foi nomeada defensora ad hoc para o ato, e nada foi levantado contra sua atuação. - A nulidade supostamente ocorrida durante a instrução deve ser argüida nas alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do inciso II do art. 571 do Código de Processo Penal. - Não se pode dizer que a posse munições é parte integrante do do crime de armas de fogo com numeração raspado quando se verifica a existência de variados e incompatíveis calibres, de modo que não se caracteriza a ocorrência de crime único. Precedentes. - O conjunto probatório formado por prova documental e testemunhal, que revelam a efetiva recarga de munições por parte do acusado, é suficiente para a condenação pelo tipo penal previsto no inciso VI do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003. - Assim como nos crimes de posse de munições e armas de numeração raspada, não é possível a aplicação do princípio da consunção entre esta conduta e o delito de recarga de munições, haja vista a variedade e incompatibilidade de calibres. - Não há falar em atipicidade do crime de resistência quando o conjunto probatório demonstra que o agente valeu-se de violência para se opor a ordem de parada proferida por policial civil. - Transcorrido prazo superior a três anos entre a prolação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. - A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido; reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de resistência. RECURSO DA DEFESA DE GESSI DOS ANJOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. PEÇA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP E DO PRINCÍPIO DA AMPLA-DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXPRESSO CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA EXTERNADO. MERITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE ARMAS E MUNIÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA E DA CONJUNÇÃO DE DESÍGNIOS COM SEU COMPANHEIRO. CENÁRIO DE DÚVIDA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DA AGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. - É inépta a denúncia que imputa o crime de receptação dolosa mas não especifica qual o verbo nuclear do tipo foi praticado, assim como as demais circunstâncias do fato, como a ciência sobre a origem ilícita da coisa e se praticado em proveito próprio ou de terceiro. - A sentença que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o art. 381, III, do CPP, e expõe de forma clara os motivos do convencimento do Magistrado não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação. - Inviável a condenação, em coautoria, pela prática dos crimes previstos no art. 12 e no inciso IV do parágrafo único do art. 16, ambos da Lei 10.826/2003 quando o conjunto probatório não permite concluir que agente tinha conhecimento sobre a existência de armas e munições em sua residência e que ela tenha aderido aos desígnios de seu companheiro, que era comprovadamente o possuidor do material bélico apreendido. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.030885-5, de Quilombo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Quilombo
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