TJSC 2012.030909-1 (Acórdão)
Apelação cível. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Militar. Exclusão da Corporação. Ação de anulação de demissão c/c reintegração ao cargo. Processo administrativo disciplinar que apurou conduta irregular durante manifestação reivindicatória. Elaboração de relatório em sessão secreta do Conselho de Disciplina. Livre acesso ao teor do relatório e decisão do comandante-geral. Legalidade. Vícios processuais não verificados. Pena de demissão que, no caso, mostra-se exacerbada e fora dos limites previstos na legislação estadual. Conversão da pena de demissão em pena de detenção. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Mostrando-se desarrazoada a aplicação da pena de demissão ao servidor que, embora tenha desrespeitado superior imediato, sempre demonstrou comportamento adequado no serviço público, é lícito ao Judiciário, em observância ao princípio da proporcionalidade, promover a sua adequação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030909-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Ementa
Apelação cível. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Militar. Exclusão da Corporação. Ação de anulação de demissão c/c reintegração ao cargo. Processo administrativo disciplinar que apurou conduta irregular durante manifestação reivindicatória. Elaboração de relatório em sessão secreta do Conselho de Disciplina. Livre acesso ao teor do relatório e decisão do comandante-geral. Legalidade. Vícios processuais não verificados. Pena de demissão que, no caso, mostra-se exacerbada e fora dos limites previstos na legislação estadual. Conversão da pena de demissão em pena de detenção. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Mostrando-se desarrazoada a aplicação da pena de demissão ao servidor que, embora tenha desrespeitado superior imediato, sempre demonstrou comportamento adequado no serviço público, é lícito ao Judiciário, em observância ao princípio da proporcionalidade, promover a sua adequação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030909-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Getúlio Corrêa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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