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Jurisprudência


TJSC 2012.030912-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA NA PARTE FRONTAL DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Nas ações de desapropriação, direta ou indireta, no arbitramento do quantum da indenização deve ser considerada a "valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu" (Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27; STJ, REsp n. 447.377, Min. Eliana Calmon; TJSC, AC n. 2012.043182-4, Des. Carlos Adilson Silva; AI n. 2007.024729-0, Des. Francisco Oliveira Filho). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Posteriormente à MP n. 1.577/1997, "devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, S-1, Súmula 408). A base de cálculo dos juros compensatórios é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. "O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de 'recurso repetitivo' (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, e suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante devido deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina)" (AC n. 2012.015654-8, Des. Newton Trisotto). 04. Também na desapropriação indireta os honorários advocatícios submetem-se ao limite previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941 (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.081.512, Min. Luiz Fux; T-2, REsp n. 1.210.156, Min. Castro Meira; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.102691-3, Des. Jorge Luiz de Borba; 4ª CDP, AC n. 2012.086440-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030912-5, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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