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Jurisprudência


TJSC 2012.031021-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Servidor Público Municipal. Alteração do percentual referente ao adicional por tempo de serviço (triênio). Desconsideração do tempo de serviço prestado antes da alteração. Impossibilidade. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/32. Recurso provido em parte. Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves) (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler) Nada impede, portanto, a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043432-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8.9.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031021-4, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Biguaçu
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